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Atenção, é LEI! Sobre ofertas e disposição de preços, especificamente para produtos vendidos na internet.

Por: CDL LAURO DE FREITAS 21 de março de 2022
Atenção, é LEI! Sobre ofertas e disposição de preços, especificamente para produtos vendidos na internet.

O comércio por meio da internet se tornou uma prática muito constante e se desenvolveu de forma muito rápida e por diversos meios. Contudo, não é possível esquecer que embora algumas vezes as negociações que hoje são feitas em grande volume nas redes sociais também devem seguir alguns padrões e acima de tudo atender a todos os direitos conferidos por lei ao consumidor.

Além disso, diante de todos os acontecimentos que estamos vivendo na sociedade o comércio eletrônico se tornou uma forma que comerciantes encontraram de manterem suas atividades e continuar em funcionamento.

Muitos anúncios, hoje em dia, em especial os que são feitos por redes sociais, apresentam uma foto do produto que está sendo comercializado e algumas breves informações sobre ele, dentre as quais em alguns casos não consta o preço do produto, ou quando aparece está em caracteres minúsculos e pouco compreensíveis.
Nesse sentido, vejamos a alteração promovida pela Lei nº 13.543/2017 ao acrescentar o inciso III, no artigo 2º da Lei nº 10.962/2004 que trata da oferta e divulgação de preços de produtos ao consumidor.Art. 2º, Lei nº 10.962/2004. São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

III – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

lei

O dispositivo determina, assim, expressamente, que o preço deve ser disponibilizado de forma clara ao consumidor.

 Fonte: @senadofederal  e  tributariosemmisterio.com.br

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